Psicologia do Camaleão

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sábado, 4 de abril de 2020

Resenha critica Panorama da violência contra as mulheres no Brasil Indicadores nacionais e estaduais



A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define a violência contra mulheres como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. A Lei Maria da Penha, além de instituir mecanismos para assegurar a imputação de penalização ao agressor, buscou tratar de forma integral o fenômeno da violência doméstica. Para tanto, traz diretrizes gerais para a instituição de políticas públicas abrangentes e transversais destinadas ao seu enfrentamento. Exemplo disso é a previsão de um conjunto de instrumentos para a assistência social à vítima da agressão, bem como a previsão de pro­teção e acolhimento emergencial à vítima.
Diante de tais considerações, o Panorama, em sua segunda edição, busca, a partir da compilação e análise de distintos indicadores, oferecer uma atualização do cenário da violência contra as mulheres, bem como das ações governamentais que têm por objeto seu enfrentamento, no Brasil e em suas unidades federativas. Dessa forma, de modo a fornecer subsídios para incrementar a proba­bilidade de sucesso de intervenções, governamentais ou não, voltadas a inter­romper tal violência, este Panorama busca analisar conjuntamente uma série de indicadores, tanto nacionais quanto estaduais, que, em alguma medida, relacionam-se com a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Como resultado dessa análise, verificou-se, em primeiro lugar, um cenário de aparente subnotificação no âmbito do registro dos principais indi­cadores relativos à violência contra mulheres. Subnotificação que se apresen­tou mais ou menos intensa a depender do estado e do indicador considerado.  Em segundo lugar, a análise permitiu identificar um quadro de grande disparidade, entre os sistemas judiciários estaduais, na aplicação dos dispo­sitivos da Lei Maria da Penha. Disparidade que parece indicar que, a des­peito das leis que regem os processos relativos à violência doméstica serem nacionais, cada estado as executa de forma diversa, alcançando diferentes resultados. As mulheres em situação de violência doméstica não sofrem agressões de forma constante, e nem infligidas ao acaso. A psicóloga americana Lenore Walker1 , a partir de um estudo em que ouviu 1500 mulheres em situa­ção de violência doméstica, percebeu que tal tipo de violência apresentava um padrão, que denominou "Ciclo de Violência". De acordo com tal modelo, amplamente difundido e aceito por pesquisadores envolvidos com o tema, a violência entre homens e mulheres em suas relações afetivas e íntimas apresenta três fases: a) acumulação da tensão; b) explosão; e c) lua-de-mel.
Durante a fase de acumulação da tensão, dá-se uma escalada gradual da violência, que vai desde agressões verbais, provocações e discussões até incidentes de agressões físicas leves. A tensão vai aumentando até fugir ao controle e dar ensejo a uma agressão física grave, em um ataque de fúria, já caracterizando a fase de explosão.
Após o incidente agudo de violência, inicia-se a fase de lua-de-mel, em que o agressor, arrependido, passa a ter um comportamento extremamente amoroso e gentil, tentando compensar a vítima pela agressão por ele perpe­trada. O comportamento calmo e amoroso, contudo, depois de um tempo, dá lugar a novos pequenos incidentes de agressão, reiniciando-se a fase de acumulação de tensão e, consequentemente, um novo ciclo de violência.

Bibliografia:

Panorama da violência contra as mulheres no Brasil [recurso eletrônico]: indicadores nacionais e estaduais. – N. 1 (2016) -. -- Brasília: Senado Federal, Observatório da Mulher Contra a Violência, 2016-.
Anual.
Violência contra a mulher, Brasil, periódico. 2. Violência contra a mulher, estatística, Brasil. I. Brasil. Congresso Nacional. Senado Federal. Observatório da Mulher Contra a Violência. II. Título.

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